Publicado em: 11 de setembro de 2026
O serpentário político parauara está em ebulição. É que ontem ao final da tarde o procurador regional eleitoral Bruno Araújo Soares Valente, do Ministério Público Federal, no mérito, se manifestou pelo indeferimento da candidatura de Helder Barbalho ao Senado, em razão de notícia de inelegibilidade protocolada no último dia 21, na undécima hora (23h59), pelo cidadão Antônio Jairo Maior de Oliveira Sousa, que requereu o indeferimento do registro de candidatura alegando que Helder continuou exercendo atos típicos de chefe do Executivo do Pará ou de primeiro escalão após o prazo de desincompatibilização, aparecendo em eventos e atos institucionais do Estado.
De quebra, o impugnante arguiu impedimento/suspeição do relator do processo de registro no TRE José Alexandre Buchacra Araújo, justificando que o juiz jurista foi candidato a prefeito pelo MDB em Capanema (2024) e nomeado em setembro de 2025 para o cargo de Diretor-Geral do Detran-PA por Helder Barbalho. O juiz não deu provimento e nem o MPF ao pedido de suspeição, por vício formal e inadequação da via (deve ser petição autônoma e autuada em apartado no PJe, não é permitida simples petição nos autos principais). Mas Helder Barbalho, o único candidato que parecia navegar num mar de tranquilidade, com vento em popa, sob céu azul e tempo favorável, agora vai depender do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, para onde todas as luzes se voltam.
Em sua defesa, Helder sustenta que renunciou ao cargo de governador no prazo constitucional, seis meses antes do pleito. E que a presença em inaugurações, eventos públicos e reuniões institucionais decorre do seu papel de liderança política e ex-governador em campanha eleitoral, sem implicar prática de atos administrativos de gestão pública. Aduz que em nenhuma das 26 postagens apresentadas pelo noticiante há registros de assinatura de decretos, autorização de despesas, nomeações ou ordens de serviço pelo candidato. Cita precedentes do TSE firmando que meras fotos e postagens em redes sociais não constituem prova robusta de falta de desincompatibilização de fato. Aponta que o ônus da prova de comprovar a burla fática à desincompatibilização é inteiramente do noticiante/impugnante, que não teria apresentado qualquer prova documental ou pericial cabal de ato de gestão.
Contudo, para o procurador regional eleitoral “resta evidente no robusto relatório id 22258165 trazido como prova pelo noticiante, em que o próprio noticiado Helder Barbalho registra em seu instagram “helderbarbalho” tudo o que fez desde que apenas formalmente deixou de ser governador do Pará. A partir de então, agora formalmente como ex-governador e candidato a senador, Helder Barbalho continuou de fato a agir e a atuar como se governador do Pará ainda fosse, participando e liderando reuniões de gestão em favor do Estado do Pará, inaugurando obras e entregando serviços públicos do Governo do Pará, em que muitas vezes sequer a governadora Hana Ghassan se fez presente fisicamente ou, pelo menos, nem saiu literalmente na foto de divulgação e publicidade.”
O procurador exemplifica dezenas de situações, entre elas “cortando a faixa de inauguração da obra/serviço público, removendo o pano da placa de identificação da obra/serviço e/ou discursando pelo Governo do Pará, como se ainda estivesse formalmente investido no cargo de governador”.
O parecer do MPF conclui de modo contundente:
“Com efeito, a Justiça Eleitoral não pode ser ingênua de achar ou considerar que apenas com a colocação de assinatura em decreto, autorização de despesa, nomeação e ordem de serviço é que restaria configurada a falta de desincompatibilização de fato do candidato Helder Barbalho, como a sua defesa alega. Pensar que um candidato vivido e experimentado na política, como o é Helder Barbalho, assinaria formalmente alguma coisa pelo Governo do Pará já como ex-governador, é ingenuidade demais. Comumente, os ilícitos eleitorais não se dão de maneira explícita e escancarada, mas sim de modo que na forma aparenta legalidade, mas na essência é espúrio, como o é o presente caso da ausência de desincompatibilização real do candidato a senador Helder Barbalho”.
Leiam o parecer na íntegra clicando aqui embaixo.










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