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Vejam só: a Indústria e Comércio de Calçados Di Santinni Ltda. e a Di Santinni Comercial de Calçados Ltda. simulavam acordos na Justiça do Trabalho para quitar verbas rescisórias. Segundo o Ministério Público do Trabalho, as empresas faziam pagamentos fora da folha de salários, a fim de reduzir os encargos sociais (FGTS, INSS, PIS, etc.) e tributos. Na rescisão, os empregados recebiam só o salário declarado, e negociavam as diferenças da parcela extra folha. Para recebê-la, eram coagidos a assinar procuração outorgando poderes a advogados indicados pelos patrões e, depois, eram informados por eles da data em que deveriam comparecer à Justiça do Trabalho para receber os valores negociados, na condição de autores das ações, que eram encerradas antes da audiência de conciliação, por meio de acordo pelo qual davam quitação geral pelo extinto contrato de trabalho, e homologadas em juízo, adquirindo os efeitos de coisa julgada, ou seja, os trabalhadores não poderiam mais reclamar eventuais diferenças.

Acontece que o grande número de processos com a mesma dinâmica chamou a atenção do juiz da 4ª Vara de Niterói, que colheu depoimentos de alguns trabalhadores e concluiu que eles nem tinham conhecimento da existência das ações, e acreditavam que o pagamento de parte das verbas trabalhistas fosse rotina própria da rescisão contratual. O magistrado anulou todos os acordos judiciais homologados e oficiou à OAB, à Superintendência Regional do Trabalho, à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao MPT e à Procuradoria da República. 

A PGR instaurou inquérito policial para apurar indícios de estelionato, patrocínio infiel e uso de documento falso. A OAB, por sua vez, abriu procedimento administrativo em face dos advogados.
O ofício enviado ao MPT foi recebido como denúncia. Depois de ter uma proposta de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) rejeitada, o MPT ajuizou ação civil pública para que as empresas se abstivessem da prática e fossem condenadas por dano moral coletivo.
O juízo da 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro considerou o MPT ilegítimo para propor a ação e a julgou extinta sem exame do mérito. O TRT-RJ, porém, condenou as empresas a observarem estritamente as disposições legais em relação à anotação correta dos salários e à rescisão contratual, e a pagar multa diária de meio salário mínimo pelo descumprimento de cada obrigação, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). 

No recurso ao TST (processo RR-54300-52.2000.5.01.0035), as empresas tiveram suas alegações fulminadas pelo relator, ministro Alexandre Agra Belmonte.
“Em se tratando de relações trabalhistas, o dano moral coletivo caracteriza-se quando a conduta antijurídica cometida em desfavor do trabalhador excede o interesse jurídico individual e atinge interesses metaindividuais socialmente relevantes para a coletividade”, lecionou o relator, para quem o procedimento reiterado da empresa de simular ações trabalhistas em prejuízo aos trabalhadores atenta, em última análise, contra a dignidade da Justiça e atinge toda a sociedade. 
Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, presidente da Academia Paraense de Jornalismo, membro da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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