Publicado em: 31 de julho de 2026
Staël Sena
Há contextos em que a sociedade falha em proteger suas filhas e propiciar a mulher proteger-se em algumas circunstâncias é lembrar a todos que sua vida e dignidade importam.
A violência contra a mulher continua sendo um dos mais arraigados desafios sociais e jurídicos do Brasil contemporâneo. Apesar dos avanços proporcionados pela Constituição Federal de 1988, pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e pelas inúmeras políticas públicas de enfrentamento ao feminicídio, milhares de mulheres permanecem expostas a situações de ameaça, agressão física e violência sexual em espaços públicos e privados. Nesse cenário, a sanção presidencial da Lei nº 15.474, de 23 de julho de 2026, constitui um marco legislativo relevante ao autorizar a comercialização, aquisição e posse de aerossol de extratos vegetais para fins de defesa pessoal da mulher e ao instituir o Programa Nacional de Capacitação em Defesa Pessoal e Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo para Mulheres.
A referida norma parte do reconhecimento de que a proteção das mulheres não se limita à repressão penal posterior ao fato criminoso, mas exige medidas preventivas, educativas e de fortalecimento da autonomia individual. Ao combinar instrumentos de defesa pessoal, capacitação e educação para os direitos, a lei procura ampliar as possibilidades de proteção imediata, sem afastar o dever do Estado de promover segurança pública e políticas estruturantes de combate à violência de gênero.
A Lei nº 15.474/2026 dispõe que mulheres maiores de 18 anos estão autorizadas a adquirir e possuir aerossóis de extratos vegetais, como o spray de pimenta à base de oleorresina de capsicum, desde que observados os requisitos legais e regulamentares. O produto é classificado como instrumento de baixo potencial ofensivo, destinado unicamente a imobilizar temporariamente um agressor em circunstâncias de agressão atual ou iminente contra a integridade física ou sexual da usuária. A legislação estabelece também padrões técnicos, limites de capacidade e mecanismos de rastreabilidade, demonstrando a preocupação do legislador com a segurança e o uso responsável desses instrumentos.
Um dos aspectos mais relevantes da norma encontra-se no art. 10, que institui o Programa Nacional de Capacitação em Defesa Pessoal e Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo para Mulheres. Esse programa tem finalidade educativa e preventiva, visando garantir que a utilização dos instrumentos de defesa ocorra de forma consciente, proporcional e em conformidade com o ordenamento jurídico. Entre suas diretrizes estão: orientar quanto aos limites legais da legítima defesa; a divulgação de informações sobre o ciclo da violência doméstica; a divulgação dos canais de denúncia; e a promoção de campanhas educativas sobre o uso responsável dos aerossóis de extratos vegetais.
A lei dialoga diretamente com o art. 25 do Código Penal, que define a legítima defesa como a utilização moderada dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente. Desse modo, o programa não estimula práticas de violência, antes promove o conhecimento dos limites jurídicos da autodefesa, prevenindo excessos e valorizando a dimensão pedagógica da norma. Em síntese, trata-se de capacitar mulheres para identificarem situações de risco, agirem de forma proporcional e acionarem imediatamente as autoridades competentes.
Outro ponto digno de destaque é a natureza progressiva da implementação do programa. A lei prevê regulamentação específica para disciplinar sua execução orçamentária, a celebração de convênios e a participação de entidades parceiras. Tal previsão permite a integração entre União, Estados, Municípios, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e órgãos de segurança pública, ampliando o alcance das ações de formação e conscientização.
Sob uma perspectiva social, a criação do programa reflete uma mudança paradigmática: a mulher deixa de ser compreendida apenas como destinatária de proteção estatal e passa a ser reconhecida como sujeito ativo na construção de sua própria segurança. Evidentemente, isso não significa transferir às vítimas a responsabilidade pelo enfrentamento da violência, mas oferecer instrumentos adicionais de proteção, especialmente em um cenário no qual os índices de violência de gênero continuam elevados no país.
A Lei nº 15.474/2026 inaugura uma importante etapa no desenvolvimento das políticas públicas voltadas à proteção das mulheres no Brasil. Ao instituir o Programa Nacional de Capacitação em Defesa Pessoal e Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo para Mulheres, o legislador procurou harmonizar três dimensões fundamentais: prevenção, educação e autonomia.
Mais do que autorizar o uso de instrumentos de defesa pessoal, a norma busca promover uma cultura de conscientização sobre direitos, legítima defesa e enfrentamento da violência doméstica e de gênero. Sua efetividade, contudo, dependerá da adequada regulamentação, da destinação de recursos públicos e da atuação articulada entre os diversos entes federativos e a sociedade civil.
Em última análise, a lei reafirma um princípio essencial do Estado Democrático de Direito: toda mulher tem o direito de viver sem medo. E, quando a realidade ainda não lhe assegura plenamente essa condição, cabe ao ordenamento jurídico oferecer mecanismos que ampliem sua proteção, fortaleçam sua autonomia e reafirmem sua dignidade humana.
Há gestos que dizem ao mundo que nenhuma mulher deve caminhar sozinha diante do medo. Quando uma mulher aprende a defender a própria vida, não é a violência que encontra suas mãos, mas a coragem que se recusa a abandoná-las. A dignidade humana também começa no instante em que o medo deixa de ser o único companheiro de uma mulher.
REFERÊNCIA
BRASIL. Lei nº 15.474, de 23 de julho de 2026. Dispõe sobre a comercialização, a aquisição e a posse de aerossol de extratos vegetais para fins de defesa pessoal da mulher; estabelece penalidades pelo uso indevido do aerossol de extratos vegetais; e altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 24 jul. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15474.htm. Acesso em: 24 jul. 2026.
* O conteúdo do artigo reflete a opinião pessoal da/o colunista




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