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Motoristas de ambulância dos municípios do Marajó denunciam dificuldades para embarcar nas balsas transportando pacientes que precisam chegar a Belém em busca de atendimento médico.


É sabido que tais transferências são em razão da gravidade dos casos, devidamente avaliados por equipe médica, quando não há condições de atendimento no próprio município. Na remoção de urgência, o tempo de deslocamento deixa de ser mera logística e vira fator determinante para a sobrevivência do paciente.


Têm acontecido situações humilhantes, provocadas pelas empresas de balsas que oferecem resistência para garantia da vaga, justificando a lotação completa, sem que seja respeitada a obrigatória reserva para este tipo de veículo de serviço.


A recusa ou imposição de barreiras ao embarque prioritário de ambulâncias em balsas intermunicipais — especialmente em regiões de dependência hidroviária vital como o arquipélago do Marajó — representa grave violação de direitos fundamentais, ferindo simultaneamente preceitos da Constituição Federal, normas de direito administrativo e regramentos internacionais, a exemplo da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José de Costa Rica) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos.


A omissão ou resistência das empresas em garantir vaga para ambulâncias transfere à população periférica e insular uma carga desproporcional, violando o dever de proteção às populações vulneráveis.


O direito à vida não se limita à existência biológica, abrange o direito de não ter a integridade física exposta a risco iminente de morte ou agravamento de lesões por omissão ou embaraço de terceiros. Submeter um paciente em estado crítico a espera injustificada em porto caracteriza tratamento desumano e degradante. Por outro lado, a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo o acesso às ações e serviços ser igualitário e universal. Impedir a fluidez da remoção médica rompe a cadeia de atendimento da rede pública de saúde.


Ademais, as empresas que operam o transporte aquaviário de passageiros e veículos atuam mediante delegação/concessão do Poder Público (seja municipal, estadual via Artran ou federal via Antaq), e a recusa de vaga configura abuso na prestação do serviço público.


Empresas privadas que prestam serviços públicos essenciais não podem pautar suas decisões unicamente pela lógica comercial ou pela lotação de veículos de passeio. Elas estão vinculadas aos deveres constitucionais e aos direitos fundamentais dos cidadãos e têm obrigação de reservar vaga e fazer o embarque imediato de veículos de emergência em serviço.


Ninguém ignora que veículos destinados a socorro de incêndio, salvamento e ambulâncias gozam de prioridade de passagem e livre circulação quando em serviço de urgência. No modal hidroviário interligado, essa prioridade se projeta obrigatoriamente para a fila de embarque.


A persistência dessa prática gera consequências jurídicas severas nos âmbitos cível, administrativo e penal: dever de indenizar por danos morais coletivos e individuais, além de danos materiais/estéticos caso o atraso resulte em sequelas ou óbito do paciente. Aplicação de multas, suspensão temporária ou até caducidade da concessão/permissão pelas agências reguladoras por descumprimento de cláusula contratual e dever legal. E, ainda, possibilidade de caracterização de crime de omissão de socorro por parte dos agentes que obstaculizarem o embarque urgente.


Cabe a atuação firme do Ministério Público do Estado do Pará e da Defensoria Pública para o ajuizamento de Ação Civil Pública com pedido de liminar (tutela de urgência), fixando astreintes (multa diária coercitiva) por cada recusa ou atraso imposto a ambulâncias em trânsito no Marajó.


Assistam ao vídeo.

Franssinete Florenzano
Jornalista e advogada, membro da Academia Paraense de Jornalismo, da Academia Paraense de Letras, do Instituto Histórico e Geográfico do Pará, da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo e do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós, editora geral do portal Uruá-Tapera e consultora da Alepa. Filiada ao Sinjor Pará, à Fenaj e à Fij.

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