Publicado em: 20 de agosto de 2026
A injustiça começa quando deixamos de pensar e passamos a julgar aquilo que não compreendemos. A inclusão é uma conquista da história do conhecimento. A história da justiça é, antes de tudo, a história da transformação da ignorância em conhecimento e do conhecimento em reconhecimento.
A formulação de uma política nacional destinada à proteção dos direitos da pessoa com Síndrome de Tourette significa mais do que a criação de uma norma voltada a uma condição específica de saúde. Ela revela uma tentativa do Direito de reconhecer situações concretas de exclusão e transformá-las em deveres de proteção, inclusão e promoção da dignidade humana. É nesse contexto que se insere a iminente sanção presidencial do Projeto de Lei nº 1.376/2025, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette.
Há escolhas que aparentam ser naturais, mas estão profundamente moldadas por atalhos mentais. Formamos julgamentos rápidos sobre o que percebemos, ouvimos ou supomos entender. A história da relação entre a sociedade e a Síndrome de Tourette ilustra de modo eloquente esse fenômeno. Por muito tempo, movimentos involuntários foram interpretados como indisciplina, falta de educação, excentricidade ou descontrole emocional. Com frequência, o veredicto precedeu a compreensão, porque a mente humana tende a preencher lacunas com explicações intuitivas — ainda que equivocadas.
É justamente nessa distância entre aquilo que percebemos e aquilo que efetivamente compreendemos que o Direito encontra uma de suas tarefas mais importantes: impedir que a primeira impressão se transforme em condenação social.
É sob essa compreensão que deve ser analisada a sanção presidencial do Projeto de Lei nº 1.376/2025, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette. Não se trata de conceder privilégios, criar distinções artificiais ou ampliar benefícios indevidos. Trata-se, antes de tudo, de reconhecer que a igualdade proclamada pela Constituição permanece incompleta quando pessoas continuam sendo excluídas porque seus corpos, suas vozes ou seus movimentos não correspondem aos padrões de normalidade estabelecidos socialmente.
A Síndrome de Tourette desafia uma cultura acostumada a controlar comportamentos e a transformar a diferença em motivo de censura. Seus sintomas são involuntários, mas o preconceito dirigido às pessoas que convivem com a condição é inteiramente voluntário. Não decorre da doença; decorre da escolha coletiva de ignorar a ciência, de naturalizar a discriminação e de responsabilizar indivíduos pelas barreiras que a própria sociedade construiu.
Por isso, uma política pública específica não representa um gesto de benevolência estatal. Representa o cumprimento de um dever constitucional. O Estado brasileiro assumiu o compromisso de promover a dignidade da pessoa humana, de reduzir desigualdades e de impedir qualquer forma de discriminação. Esses comandos não podem permanecer como promessas abstratas. Precisam transformar-se em atendimento de saúde, diagnóstico precoce, inclusão escolar, qualificação profissional, campanhas educativas e proteção efetiva contra práticas excludentes.
É justamente esse o horizonte do PL nº 1.376/2025. Ao organizar uma política nacional voltada às pessoas com Síndrome de Tourette, o projeto reconhece que a exclusão não nasce da condição clínica, mas da ausência de estruturas capazes de garantir participação plena na vida social. Não é o indivíduo que precisa adaptar sua dignidade ao funcionamento das instituições; são as instituições que devem organizar-se para assegurar que nenhuma pessoa seja privada de direitos em razão de suas singularidades.
Há uma dimensão ética que atravessa essa proposta legislativa. Toda vez que alguém é constrangido em uma sala de aula, ridicularizado no ambiente de trabalho, afastado do convívio social ou tratado como incapaz em razão de manifestações involuntárias da Síndrome de Tourette, não ocorre apenas uma violência individual. Produz-se uma ruptura no próprio pacto democrático, pois a cidadania deixa de ser universal e passa a depender da conformidade com padrões arbitrários de comportamento.
A democracia não se mede apenas pelo texto das leis, mas pela forma como protege aqueles que mais necessitam da ação pública. Direitos fundamentais não podem depender da compreensão ocasional de terceiros, nem da sensibilidade isolada de alguns profissionais ou gestores. Precisam estar assegurados por políticas permanentes, orientadas pelo conhecimento científico, pela responsabilidade institucional e pelo compromisso inegociável com a igualdade material.
Nesse contexto, o PL nº 1.376/2025 reafirma uma ideia essencial: a dignidade humana não admite gradações. Ela não se condiciona à produtividade, à aparência, ao silêncio dos corpos ou à conformidade com expectativas sociais. A dignidade existe porque cada pessoa existe, e essa simples constatação impõe ao Estado e à sociedade o dever de remover os obstáculos que impedem seu pleno exercício.
Outro aspecto relevante diz respeito ao modo como avaliamos custos e benefícios. Frequentemente, sociedades concentram atenção nos custos imediatos da implementação de políticas inclusivas e negligenciam seus benefícios de longo prazo. Entretanto, o investimento em informação, acolhimento e atendimento especializado tende a produzir ganhos coletivos expressivos: melhora da qualidade de vida, redução do estigma, maior permanência escolar, ampliação das oportunidades de trabalho e fortalecimento da cidadania. O que parece um gasto inicial revela-se, sob análise mais cuidadosa, um investimento social de elevado retorno.
Nesse sentido, o PL nº 1.376/2025 propõe uma mudança que ultrapassa a esfera normativa. Ele busca modificar a arquitetura das decisões institucionais, criando ambientes nos quais a inclusão deixe de depender exclusivamente da boa vontade individual e passe a constituir resultado esperado das próprias regras do sistema. Quando instituições são desenhadas para reduzir erros previsíveis de julgamento, tornam-se mais justas, mais eficientes e mais humanas.
A reflexão também permite compreender que existe uma diferença fundamental entre ver e compreender. Ver um movimento involuntário é um ato de percepção. Atribuir-lhe imediatamente uma intenção, entretanto, é um ato de julgamento. Entre uma coisa e outra existe um espaço no qual podem surgir o preconceito, a estigmatização e a exclusão. É precisamente nesse espaço que políticas públicas, educação e informação podem intervir.
A razão jurídica, portanto, não deve reproduzir automaticamente os preconceitos presentes na sociedade. Deve examiná-los, questioná-los e, quando necessário, construir mecanismos institucionais capazes de neutralizar seus efeitos. O Direito não pode limitar-se a registrar a realidade; também possui a responsabilidade de transformá-la quando essa realidade produz desigualdade e viola direitos fundamentais.
Ao final, a principal contribuição desse projeto talvez seja recordar uma lição recorrente: compreender exige mais esforço do que julgar, mas produz decisões incomparavelmente melhores. A justiça social, assim como o bom raciocínio, raramente nasce da primeira impressão. Ela emerge quando suspendemos a resposta automática, examinamos as evidências e reconhecemos que a dignidade humana merece sempre o benefício da reflexão antes do julgamento. A sanção presidencial do PL nº 1.376/2025 insere-se precisamente nesse movimento: transformar conhecimento em política pública e reflexão em proteção efetiva de direitos.
A iminente sanção presidencial desse projeto significará mais do que o acréscimo de um novo diploma legislativo ao ordenamento jurídico brasileiro. Representará a afirmação de que os direitos fundamentais somente cumprem sua função quando alcançam aqueles que historicamente permaneceram invisíveis.
Afinal, uma sociedade verdadeiramente democrática não pergunta se determinadas pessoas merecem proteção; pergunta porque demorou tanto para garanti-la.
E talvez seja essa a pergunta que permaneça depois da lei: quantas pessoas precisaram ser julgadas antes que aprendêssemos a compreendê-las?
A resposta não está apenas no texto legal. Está na capacidade de uma sociedade de substituir o reflexo pelo pensamento, o preconceito pelo conhecimento, a indiferença pela responsabilidade e a exclusão pela dignidade. É nesse movimento que a política pública deixa de ser mera promessa normativa e passa a representar aquilo que o Direito deve ser em sua dimensão mais humana: não a sentença sobre quem é diferente, mas a garantia de que ninguém será privado de sua cidadania por sê-lo.
Quando a diferença é transformada em motivo de exclusão, não é a pessoa que se afasta da democracia: é a democracia que falha em cumprir a Constituição. Garantir direitos não é conceder privilégios; é fazer com que a dignidade humana deixe de ser promessa e se torne realidade.
REFERÊNCIA
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 1.376, de 2025. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette. Brasília, DF: Senado Federal, 2025. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/172504. Acesso em: 17 ago. 2026.
* O conteúdo do artigo reflete a opinião pessoal da/o colunista




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